Vade Mecum · Lei da Investigação de Paternidade (Lei 8.560/1992)
Art. 8º da Lei 8.560/1992
Texto
Art. 8º Os registros de nascimento, anteriores à data da presente Lei, poderão ser retificados por decisão judicial, ouvido o Ministério Público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 8.560/1992
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 8.560/1992, de 1996 a 2014.