Vade Mecum · Lei da Investigação de Paternidade (Lei 8.560/1992)
Art. 9º da Lei 8.560/1992
Texto
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 8.560/1992
1 decisão do STJ cita o art. 9º da Lei 8.560/1992, em 2007.