Vade Mecum · Lei da Investigação de Paternidade (Lei 8.560/1992)
Art. 10 da Lei 8.560/1992
Texto
Art. 10 São revogados os arts. 332, 337 e 347 do Código Civil e demais disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 8.560/1992
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 8.560/1992, de 1996 a 2020.