Vade Mecum · Lei da Investigação de Paternidade (Lei 8.560/1992)
Art. 2º-A da Lei 8.560/1992
Texto
Art. 2º-A Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.004, de 29/7/2009)
§ 1º A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.004, de 29/7/2009, transformado em § 1º pela Lei nº 14.138, de 16/4/2021)
§ 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.138, de 16/4/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º-A da Lei 8.560/1992
77 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º-A da Lei 8.560/1992, de 2011 a 2026.