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Vade Mecum · Lei 8.622/1993

Art. 10 da Lei 8.622/1993

Norma
Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 10 Os fatores da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função a que se refere o art. 14 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, são calculados sobre o maior vencimento constante do Anexo II desta Lei, nos níveis indicados no Anexo VI.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 da Lei 8.622/1993

6 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 8.622/1993, de 2003 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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