Art. 10 da Lei 8.622/1993
Texto
Art. 10 Os fatores da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função a que se refere o art. 14 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, são calculados sobre o maior vencimento constante do Anexo II desta Lei, nos níveis indicados no Anexo VI.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 8.622/1993
6 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 8.622/1993, de 2003 a 2019.