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Vade Mecum · Lei 8.622/1993

Art. 11 da Lei 8.622/1993

Norma
Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 11 A Secretaria da Administração Federal, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República e o Ministério da Fazenda realizarão o acompanhamento e o controle da despesa de pessoal e de encargos sociais dos órgãos e entidades que recebam recursos à conta dos Orçamentos da União.

Parágrafo único Os Ministros de Estado titulares dos órgãos a que se refere este artigo baixarão as instruções necessárias à sua execução.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 11 da Lei 8.622/1993

1 decisão do STJ cita o art. 11 da Lei 8.622/1993, em 1994. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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