Art. 7º da Lei 8.622/1993
Texto
Art. 7º Os reposicionamentos e a adequação a que se referem os arts. 4º, 5º e 6º desta Lei produzirão efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1993 e as diferenças de remuneração referentes aos meses de janeiro e fevereiro serão pagas em março de 1993.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 8.622/1993
305 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 8.622/1993, de 1993 a 2026.