Vade Mecum · Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993)
Art. 48 da Lei 8.625/1993
Texto
Art. 48 A remuneração dos membros dos Ministérios Públicos dos Estados observará, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos membros do Poder Judiciário local.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.