Vade Mecum · Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993)
Art. 49 da Lei 8.625/1993
Texto
Art. 49 Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, em cada Estado, para efeito do disposto no § 1º do art. 39 da Constituição Federal, guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49 da Lei 8.625/1993
13 decisões do STF, do STJ citam o art. 49 da Lei 8.625/1993, de 1995 a 2025.