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Vade Mecum · Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993)

Art. 64 da Lei 8.625/1993

Norma
Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 64 Será permitida a remoção por permuta entre membros do Ministério Público da mesma entrância ou categoria, observado, além do disposto na Lei Orgânica:

I – pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes;

II – a renovação de remoção por permuta somente permitida após o decurso de dois anos;

III – que a remoção por permuta não confere direito a ajuda de custo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 64 da Lei 8.625/1993

1 decisão do STJ cita o art. 64 da Lei 8.625/1993, em 2004. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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