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Vade Mecum · Lei 8.627/1993

Art. 7º da Lei 8.627/1993

Norma
Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 7º Até que seja aprovado o regulamento de promoções a que se refere o art. 24 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, a progressão e a promoção dos servidores públicos civis continuam a reger-se pelos regulamentos em vigor em 31 de agosto de 1992, observadas as equivalências previstas nos Anexos VII e VIII da mesma lei, com as alterações constantes dos Anexos II e III a esta lei, para efeito de retribuição.

Parágrafo único Será computado, para fins de promoção, o período de duração de cursos ministrados pelos centros de formação da Administração Pública Federal considerados requisitos para ingresso nas respectivas carreiras e categorias funcionais.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º da Lei 8.627/1993

57 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 8.627/1993, de 2002 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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