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- Art. 1º O reposicionamento dos servidores públicos civis e a adequação dos postos e graduações dos servidores militares do Poder Executivo Federal, nas respectivas…
- Art. 2º (Revogado)
- Art. 3º O reposicionamento dos servidores civis nas tabelas de vencimentos, conforme os Anexos II e III desta Lei, será feito de acordo com os seguintes critérios:
- Art. 4º Os vencimentos dos titulares dos cargos de magistério superior e de magistério de 1º e 2º graus passam a ser os constantes do Anexo IV desta Lei.
- Art. 5º As diferenças de remuneração decorrentes da aplicação do disposto nesta lei serão pagas segundo o disposto no art. 7º da Lei nº 8.622, de 1993.
- Art. 6º (Revogado)
- Art. 7º Até que seja aprovado o regulamento de promoções a que se refere o art. 24 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, a progressão e a promoção dos…
- Art. 8º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Administração Federal, sob gestão da Fundação Escola Nacional de Administração Pública, o Fundo Especial de…
- Art. 9º O disposto nos arts. 1º a 6º desta lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal civil e…
- Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.