Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 3º O reposicionamento dos servidores civis nas tabelas de vencimentos, conforme os Anexos II e III desta Lei, será feito de acordo com os seguintes critérios:
I – reenquadramento nas tabelas constantes dos Anexos VII e VIII da Lei nº 8.460, de 1992, com preenchimento dos padrões da classe "A", dos diferentes níveis;
II – reposicionamento de até três padrões de vencimento, tendo em vista o número de servidores das diferentes classes, em cada nível, de forma a manter a hierarquia dos vencimentos;
III – utilização dos valores de vencimentos constantes das tabelas dos Anexos II e III da Lei nº 8.622, de 1993.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
2.444 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 8.627/1993, de 1997 a 2026.