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Vade Mecum · Lei 8.627/1993

Art. 5º da Lei 8.627/1993

Norma
Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º As diferenças de remuneração decorrentes da aplicação do disposto nesta lei serão pagas segundo o disposto no art. 7º da Lei nº 8.622, de 1993.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 8.627/1993

240 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 8.627/1993, de 1993 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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