Art. 5º da Lei 8.627/1993
Texto
Art. 5º As diferenças de remuneração decorrentes da aplicação do disposto nesta lei serão pagas segundo o disposto no art. 7º da Lei nº 8.622, de 1993.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 8.627/1993
240 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 8.627/1993, de 1993 a 2026.