Vade Mecum · Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/1993)
Art. 11 da Lei 8.629/1993
Texto
Art. 11 Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade serão ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 8.629/1993
22 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 da Lei 8.629/1993, de 2000 a 2023.