Vade Mecum · Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/1993)
Art. 12 da Lei 8.629/1993
Texto
Art. 12 Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
I – localização do imóvel; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
II – aptidão agrícola; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
III – dimensão do imóvel; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
IV – área ocupada e ancianidade das posses; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
V – funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
§ 1º Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
§ 2º Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
§ 3º O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informações. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 8.629/1993
3.310 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 8.629/1993, de 1997 a 2026.