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Vade Mecum · Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/1993)

Art. 17 da Lei 8.629/1993

Norma
Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

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Texto

Art. 17 O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles habitada, observado o seguinte: ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)

I – a obtenção de terras rurais destinadas à implantação de projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária será precedida de estudo sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos recursos naturais; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)

II – os beneficiários dos projetos de que trata o inciso I manifestarão sua concordância com as condições de obtenção das terras destinadas à implantação dos projetos de assentamento, inclusive quanto ao preço a ser pago pelo órgão federal executor do programa de reforma agrária e com relação aos recursos naturais; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)

III – nos projetos criados será elaborado Plano de Desenvolvimento de Assentamento - PDA, que orientará a fixação de normas técnicas para a sua implantação e os respectivos investimentos; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)

IV – integrarão a clientela de trabalhadores rurais, para fins de assentamento em projetos de reforma agrária, somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação previstos nesta Lei; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001, com redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.465, de 11/7/2017)

V – a consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agrária dar-se-á com a concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, bem como com a outorga do instrumento definitivo de titulação. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)

§ 1º (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 636, de 26/12/2013, e não mantido pela Lei nº 13.001, de 20/6/2014, na qual foi convertida a referida Medida Provisória)

§ 2º Para a consolidação dos projetos de que trata o inciso V do caput, fica o Poder Executivo autorizado a conceder créditos de instalação aos assentados, nos termos do regulamento. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 636, de 26/12/2013, e com redação dada pela Lei nº 13.001, de 20/6/2014)

§ 3º Poderá ser contratada instituição financeira federal para a operacionalização da concessão referida no inciso V do caput, dispensada a licitação. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 636, de 26/12/2013, e com redação dada pela Lei nº 13.001, de 20/6/2014)

§ 4º As despesas relativas à concessão de crédito de que trata o inciso V do caput adequar-se-ão às disponibilidades orçamentárias e financeiras do órgão responsável pela execução do referido programa. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 636, de 26/12/2013, e com redação dada pela Lei nº 13.001, de 20/6/2014)

§ 5º O regulamento a que se refere o § 2º estabelecerá prazos, carências, termos, condições, rebates para liquidação e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.001, de 20/6/2014)

§ 6º Independentemente da implementação dos requisitos exigidos no inciso V do caput deste artigo, considera-se consolidado o projeto de assentamento que atingir o prazo de quinze anos de sua implantação, salvo por decisão fundamentada do Incra. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)

§ 7º Os assentamentos que, em 1º de junho de 2017, contarem com quinze anos ou mais de criação, deverão ser consolidados em até três anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)

§ 8º A quitação dos créditos referidos no § 2º deste artigo não é requisito para a liberação das condições resolutivas do título de domínio ou da Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), autorizada a cobrança da dívida na forma legal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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