Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/1993)

Art. 16 da Lei 8.629/1993

Norma
Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

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Texto

Art. 16 Efetuada a desapropriação, o órgão expropriante, dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data de registro do título translativo de domínio, destinará a respectiva área aos beneficiários da reforma agrária, admitindo-se, para tanto, formas de exploração individual, condominial, cooperativa, associativa ou mista.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 16 da Lei 8.629/1993

19 decisões do STJ citam o art. 16 da Lei 8.629/1993, de 2005 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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