Vade Mecum · Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/1993)
Art. 16 da Lei 8.629/1993
Texto
Art. 16 Efetuada a desapropriação, o órgão expropriante, dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data de registro do título translativo de domínio, destinará a respectiva área aos beneficiários da reforma agrária, admitindo-se, para tanto, formas de exploração individual, condominial, cooperativa, associativa ou mista.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 8.629/1993
19 decisões do STJ citam o art. 16 da Lei 8.629/1993, de 2005 a 2024.