Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/1993)
Art. 18-A Os lotes a serem distribuídos pelo Programa Nacional de Reforma Agrária não poderão ter área superior a 2 (dois) módulos fiscais ou inferior à fração mínima de parcelamento. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.001, de 20/6/2014)
§ 1º Fica o Incra autorizado, nos assentamentos com data de criação anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016, a conferir o título de domínio ou a CDRU relativos às áreas em que ocorreram desmembramentos ou remembramentos após a concessão de uso, desde que observados os seguintes requisitos: (“Caput” do parágrafo acrescido pela Lei nº 13.001, de 20/6/2014, com redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
I – observância da fração mínima de parcelamento e do limite de área de até quatro módulos fiscais por beneficiário, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.001, de 20/6/2014, com redação dada pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
II – o beneficiário não possua outro imóvel a qualquer título; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.001, de 20/6/2014)
III – o beneficiário preencha os requisitos exigidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.001, de 20/6/2014)
IV – o desmembramento ou o remembramento seja anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.001, de 20/6/2014, com redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
§ 2º O beneficiário titulado nos termos do § 1º não fará jus aos créditos de instalação de que trata o art. 17 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.001, de 20/6/2014)
§ 3º Os títulos concedidos nos termos do § 1º deste artigo são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de sua expedição. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
11 decisões do STJ citam o art. 18-A da Lei 8.629/1993, de 2019 a 2023.