Vade Mecum · Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/1993)
Art. 21 da Lei 8.629/1993
Texto
Art. 21 Nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.001, de 20/6/2014)
Parágrafo único A família beneficiária poderá celebrar o contrato de integração de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 8.629/1993
106 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 8.629/1993, de 2004 a 2026.