Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/1993)

Art. 22 da Lei 8.629/1993

Norma
Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 22 Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio, de concessão de uso ou de CDRU, cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.001, de 20/6/2014)

§ 1º Após transcorrido o prazo de inegociabilidade de dez anos, o imóvel objeto de título translativo de domínio somente poderá ser alienado se a nova área titulada não vier a integrar imóvel rural com área superior a quatro módulos fiscais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.001, de 20/6/2014, com redação dada pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)

§ 2º Na hipótese de a parcela titulada passar a integrar zona urbana ou de expansão urbana, o Incra deverá priorizar a análise do requerimento de liberação das condições resolutivas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.001, de 20/6/2014, com redação dada pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 22 da Lei 8.629/1993

112 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 8.629/1993, de 2003 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis