Vade Mecum · Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/1993)
Art. 26 da Lei 8.629/1993
Texto
Art. 26 São isentas de impostos federais, estaduais e municipais, inclusive do Distrito Federal, as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, bem como a transferência ao beneficiário do programa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 8.629/1993
9 decisões do STJ citam o art. 26 da Lei 8.629/1993, de 2005 a 2026.