Vade Mecum · Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/1993)
Art. 26-A da Lei 8.629/1993
Texto
Art. 26-A Não serão cobradas custas ou emolumentos para registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais desapropriados para fins de reforma agrária. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26-A da Lei 8.629/1993
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 26-A da Lei 8.629/1993, de 2006 a 2026.