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Vade Mecum · Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/1993)

Art. 4º da Lei 8.629/1993

Norma
Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

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Texto

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, conceituam-se:

I – Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial;

II – Pequena Propriedade - o imóvel rural:

a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.465 de 11/7/2017)

b) (Vetado) (VETADO)

c) (Vetado) (VETADO)

III – Média Propriedade - o imóvel rural:

a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;

b) (Vetado) (VETADO)

§ 1º São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 13.465 de 11/7/2017)

§ 2º É obrigatória a manutenção no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) de informações específicas sobre imóveis rurais com área de até um módulo fiscal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.465 de 11/7/2017)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º da Lei 8.629/1993

794 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 8.629/1993, de 1994 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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