Vade Mecum · Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/1993)
Art. 4º da Lei 8.629/1993
Texto
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, conceituam-se:
I – Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial;
II – Pequena Propriedade - o imóvel rural:
a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.465 de 11/7/2017)
b) (Vetado) (VETADO)
c) (Vetado) (VETADO)
III – Média Propriedade - o imóvel rural:
a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;
b) (Vetado) (VETADO)
§ 1º São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 13.465 de 11/7/2017)
§ 2º É obrigatória a manutenção no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) de informações específicas sobre imóveis rurais com área de até um módulo fiscal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.465 de 11/7/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 8.629/1993
794 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 8.629/1993, de 1994 a 2026.