Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/1993)
Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor ação de desapropriação.
§ 3º Os títulos da dívida agrária, que conterão cláusula assecuratória de preservação de seu valor real, serão resgatáveis a partir do segundo ano de sua emissão, em percentual proporcional ao prazo, observados os seguintes critérios:
I – do segundo ao décimo quinto ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área de até setenta módulos fiscais; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
II – do segundo ao décimo oitavo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área acima de setenta e até cento e cinquenta módulos fiscais; e (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
III – do segundo ao vigésimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área superior a cento e cinquenta módulos fiscais. (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
§ 4º Na hipótese de acordo administrativo ou acordo realizado no âmbito do procedimento previsto na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, o pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária (TDA), resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições: (“Caput” do parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001, com redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
I – imóveis com área de até três mil hectares, no prazo de cinco anos; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
II – imóveis com área superior a três mil hectares:
a) o valor relativo aos primeiros três mil hectares, no prazo de cinco anos;
b) o valor relativo à área superior a três mil e até dez mil hectares, em dez anos;
c) o valor relativo à área superior a dez mil hectares até quinze mil hectares, em quinze anos; e
d) o valor da área que exceder quinze mil hectares, em vinte anos. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
§ 5º Os prazos previstos no § 4º, quando iguais ou superiores a dez anos, poderão ser reduzidos em cinco anos, desde que o proprietário concorde em receber o pagamento do valor das benfeitorias úteis e necessárias integralmente em TDA. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
§ 6º Aceito pelo proprietário o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em TDA, os prazos de resgates dos respectivos títulos serão fixados mantendo-se a mesma proporcionalidade estabelecida para aqueles relativos ao valor da terra e suas acessões naturais. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24/8/2001)
§ 7º Na aquisição por compra e venda ou na arrematação judicial de imóveis rurais destinados à implementação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, o pagamento poderá ser feito em dinheiro, na forma estabelecida em regulamento. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
§ 8º Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado fixar a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis em valor superior ao ofertado pelo expropriante, corrigido monetariamente, a diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
§ 9º Se houver imissão prévia na posse e, posteriormente, for verificada divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença definitiva, expressos em termos reais, sobre a diferença eventualmente apurada incidirão juros compensatórios a contar da imissão de posse, em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
862 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 8.629/1993, de 1997 a 2026.