Vade Mecum · Lei de Licitações de 1993 (Lei 8.666/1993) · Norma revogada
Art. 120 da Lei 8.666/1993
Texto
Art. 120 Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 120 da Lei 8.666/1993
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 120 da Lei 8.666/1993, de 2004 a 2026.