Vade Mecum · Lei de Licitações de 1993 (Lei 8.666/1993) · Norma revogada
Art. 121 da Lei 8.666/1993
Texto
Art. 121 O disposto nesta lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos §§ 1°, 2° e 8° do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no caput do art. 5°, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 121 da Lei 8.666/1993
82 decisões do STJ, do STF citam o art. 121 da Lei 8.666/1993, de 1995 a 2026.