Vade Mecum · Lei de Licitações de 1993 (Lei 8.666/1993) · Norma revogada
Art. 68 da Lei 8.666/1993
Texto
Art. 68 O contrato deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 68 da Lei 8.666/1993
47 decisões do STJ, do STF citam o art. 68 da Lei 8.666/1993, de 2004 a 2026.