Vade Mecum · Lei de Licitações de 1993 (Lei 8.666/1993) · Norma revogada
Art. 69 da Lei 8.666/1993
Texto
Art. 69 O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 69 da Lei 8.666/1993
125 decisões do STJ, do STF citam o art. 69 da Lei 8.666/1993, de 2005 a 2026.