Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) (Lei 8.742/1993)
Art. 18 Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
I – aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
II – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
III – acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.101, de 27/11/2009)
IV – apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.101, de 27/11/2009)
V – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
VI – a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998)
VII – (Vetado) (VETADO)
VIII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social;
IX – aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XI – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
XII – indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;
XIII – elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIV – divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e os respectivos pareceres emitidos
Parágrafo único (Revogado) (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.684, de 30/5/2003 e revogado pela Lei nº 12.101, de 27/11/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
392 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 da Lei 8.742/1993, de 2002 a 2025.