Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) (Lei 8.742/1993)
Art. 21-B Os beneficiários do benefício de prestação continuada, quando não estiverem inscritos no CadÚnico ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses, deverão regularizar a situação nos seguintes prazos, contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 14.973, de 16/9/2024, com nova redação dada pela Lei nº 15.077, de 27/12/2024)
I – 45 (quarenta e cinco) dias para Municípios de pequeno porte; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.973, de 16/9/2024)
II – 90 (noventa) dias para Municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.973, de 16/9/2024)
§ 1º Na falta da ciência da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 (trinta) dias após o envio da notificação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.973, de 16/9/2024)
§ 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará a suspensão do benefício, desde que comprovada a ciência da notificação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.973, de 16/9/2024)
§ 3º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou a atualização no CadÚnico até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.973, de 16/9/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.