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Vade Mecum · Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) (Lei 8.742/1993)

Art. 26-B da Lei 8.742/1993

Norma
Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/07/2025

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Texto

Art. 26-B O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento, e o seu valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício de prestação continuada em vigor.

§ 1º Ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário autorizará a suspensão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 21-A desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.176, de 22/6/2021, em vigor em 1º/10/2021, e transformado em § 1º pela Lei nº 14.441, de 2/9/2022)

§ 2º O auxílio-inclusão será concedido automaticamente pelo INSS, observado o preenchimento dos demais requisitos, mediante constatação, pela própria autarquia ou pelo Ministério da Cidadania, de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.441, de 2/9/2022)

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o auxílio-inclusão será devido a partir do primeiro dia da competência em que se identificou a ocorrência de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada, e o titular deverá ser notificado quanto à alteração do benefício e suas consequências administrativas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.441, de 2/9/2022)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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