Vade Mecum · Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) (Lei 8.742/1993)
Art. 26-C da Lei 8.742/1993
Texto
Art. 26-C O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de:
I – benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 desta Lei;
II – prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou
III – seguro-desemprego. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.176, de 22/6/2021, em vigor em 1º/10/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.