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Vade Mecum · Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) (Lei 8.742/1993)

Art. 26-D da Lei 8.742/1993

Norma
Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/07/2025

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Texto

Art. 26-D O pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese de o beneficiário:

I – deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada; ou

II – deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.

Parágrafo único Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o procedimento de verificação dos critérios de manutenção e de revisão do auxílio-inclusão. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.176, de 22/6/2021, em vigor em 1º/10/2021)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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