Vade Mecum · Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) (Lei 8.742/1993)
Art. 26-D da Lei 8.742/1993
Texto
Art. 26-D O pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese de o beneficiário:
I – deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada; ou
II – deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.
Parágrafo único Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o procedimento de verificação dos critérios de manutenção e de revisão do auxílio-inclusão. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.176, de 22/6/2021, em vigor em 1º/10/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.