Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) (Lei 8.742/1993)

Art. 26-E da Lei 8.742/1993

Norma
Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/07/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 26-E O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.176, de 22/6/2021, em vigor em 1º/10/2021)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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