Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) (Lei 8.742/1993)
Art. 6º-B As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação.
§ 1º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
§ 2º Para o reconhecimento referido no § 1º, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:
I – constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3º;
II – inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9º;
III – integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19.
§ 3º As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.
§ 4º O cumprimento do disposto no § 3º será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência social. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.