Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) (Lei 8.742/1993)
Art. 6º-F Fica instituído o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda, nos termos do regulamento. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 14.284, de 29/12/2021, e com nova redação dada pela Lei nº 14.601, de 19/6/2023)
§ 1º As famílias de baixa renda poderão inscrever-se no CadÚnico nas unidades públicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 6º-C desta Lei ou, nos termos do regulamento, por meio eletrônico. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.284, de 29/12/2021)
§ 2º A inscrição no CadÚnico poderá ser obrigatória para acesso a programas sociais do governo federal, na forma estabelecida em regulamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.284, de 29/12/2021, e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023)
§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no art. 12 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e de ampliação da fidedignidade das informações cadastrais, será garantida a interoperabilidade de dados do CadÚnico com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023)
§ 4º Os dados do CNIS incluídos no CadÚnico poderão ser acessados pelos órgãos gestores do CadÚnico, nas 3 (três) esferas da Federação, conforme termo de adesão do ente federativo ao CadÚnico, do qual constará cláusula de compromisso com o sigilo de dados. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023)
§ 5º A sociedade civil poderá cooperar com a identificação de pessoas que precisem ser inscritas no CadÚnico, nos termos do regulamento. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023)
§ 6º O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) coletará informações que caracterizem a condição socioeconômica e territorial das famílias, as quais serão objeto de checagem em outras bases de dados, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.601, de 19/6/2023, com nova redação dada pela Lei nº 15.077, de 27/12/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
2 decisões do STF citam o art. 6º-F da Lei 8.742/1993, em 2026.