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Vade Mecum · Lei de Anistia ao Servidor Público (Lei 8.878/1994)

Art. 3º da Lei 8.878/1994

Norma
Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 3º Observado o disposto nesta Lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art. 1°.

Parágrafo único Na hipótese prevista no caput , será assegurada prioridade de retorno ao serviço aos que:

I – estejam comprovadamente desempregados na data da publicação desta Lei;

II – embora empregados, percebam, na data da publicação desta Lei, remuneração de até cinco salários mínimos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 8.878/1994

362 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 8.878/1994, de 1996 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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