Vade Mecum · Lei de Anistia ao Servidor Público (Lei 8.878/1994)
Art. 3º da Lei 8.878/1994
Texto
Art. 3º Observado o disposto nesta Lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art. 1°.
Parágrafo único Na hipótese prevista no caput , será assegurada prioridade de retorno ao serviço aos que:
I – estejam comprovadamente desempregados na data da publicação desta Lei;
II – embora empregados, percebam, na data da publicação desta Lei, remuneração de até cinco salários mínimos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 8.878/1994
362 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 8.878/1994, de 1996 a 2026.