Vade Mecum · Lei de Anistia ao Servidor Público (Lei 8.878/1994)
Art. 4º da Lei 8.878/1994
Texto
Art. 4º A Administração Pública Federal e as empresas sob controle da União, quando necessária a realização de concurso, contratação ou processo seletivo com vistas ao provimento de cargo ou emprego permanente, excluirão das vagas a serem preenchidas pelos concursados o número correspondente ao de postulantes habilitados na forma desta Lei para os respectivos cargos ou empregos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 8.878/1994
122 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 8.878/1994, de 1996 a 2026.