Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Anistia ao Servidor Público (Lei 8.878/1994)

Art. 4º da Lei 8.878/1994

Norma
Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 4º A Administração Pública Federal e as empresas sob controle da União, quando necessária a realização de concurso, contratação ou processo seletivo com vistas ao provimento de cargo ou emprego permanente, excluirão das vagas a serem preenchidas pelos concursados o número correspondente ao de postulantes habilitados na forma desta Lei para os respectivos cargos ou empregos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º da Lei 8.878/1994

122 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 8.878/1994, de 1996 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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