Vade Mecum · Lei de Anistia ao Servidor Público (Lei 8.878/1994)
Art. 5º da Lei 8.878/1994
Texto
Art. 5º Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo, no prazo de até trinta dias, constituirá Comissão Especial de Anistia e Subcomissões Setoriais, com estrutura e competência definidas em regulamento. (Vide Decretos nºs 1.153, de 8/6/1994 e 5.115, de 24/6/2004)
§ 1º Das decisões das Subcomissões Setoriais caberá recurso para a Comissão Especial de Anistia, que poderá avocar processos em casos de indeferimento, omissão ou retardamento injustificado.
§ 2º O prazo para conclusão dos trabalhos dessas comissões será fixado no ato que as instituir. (Vide Decreto 1.344, de 23/12/1994)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 8.878/1994
68 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 8.878/1994, de 1996 a 2026.