Vade Mecum · Lei de Anistia ao Servidor Público (Lei 8.878/1994)
Art. 6º da Lei 8.878/1994
Texto
Art. 6º A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 8.878/1994
787 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 8.878/1994, de 2000 a 2026.