Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Anistia ao Servidor Público (Lei 8.878/1994)

Art. 6º da Lei 8.878/1994

Norma
Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 6º A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 8.878/1994

787 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 8.878/1994, de 2000 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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