Vade Mecum · Lei da Unidade Real de Valor (URV) (Lei 8.880/1994)
Art. 1º da Lei 8.880/1994
Texto
Art. 1º Fica instituída a Unidade Real de Valor (URV), dotada de curso legal para servir exclusivamente como padrão de valor monetário, de acordo com o disposto nesta lei.
§ 1º A URV, juntamente com o Cruzeiro Real, integra o Sistema Monetário Nacional, continuando o Cruzeiro Real a ser utilizado como meio de pagamento dotado de poder liberatório, de conformidade com o disposto no art. 3º.
§ 2º A URV, no dia 1º de março de 1994, corresponde a CR$ 647,50 (seiscentos e quarenta e sete cruzeiros reais e cinqüenta centavos).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 8.880/1994
326 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 8.880/1994, de 1994 a 2026.