Vade Mecum · Lei da Unidade Real de Valor (URV) (Lei 8.880/1994)
Art. 2º da Lei 8.880/1994
Texto
Art. 2º A URV será dotada de poder liberatório, a partir de sua emissão pelo Banco Central do Brasil, quando passará a denominar-se Real.
§ 1º As importâncias em dinheiro, expressas em Real serão grafadas precedidas do símbolo R$.
§ 2º A centésima parte do Real, denominada centavo, será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 8.880/1994
254 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 8.880/1994, de 1994 a 2024.