Vade Mecum · Lei da Unidade Real de Valor (URV) (Lei 8.880/1994)
Art. 3º da Lei 8.880/1994
Texto
Art. 3º Por ocasião da primeira emissão do Real tratada no caput do art. 2º, o Cruzeiro Real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso legal e poder liberatório.
§ 1º A primeira emissão do Real ocorrerá no dia 1º de julho de 1994.
§ 2º As regras e condições de emissão do Real serão estabelecidas em lei.
§ 3º A partir da primeira emissão do Real, as atuais cédulas e moedas representativas do Cruzeiro Real continuarão em circulação como meios de pagamento, até que sejam substituídas pela nova moeda no meio circulante, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o Real fixado pelo Banco Central do Brasil naquela data.
§ 4º O Banco Central do Brasil disciplinará a forma, prazo e condições da substituição prevista no parágrafo anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 8.880/1994
122 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 8.880/1994, de 1999 a 2026.