Vade Mecum · Lei da Unidade Real de Valor (URV) (Lei 8.880/1994)
Art. 14 da Lei 8.880/1994
Texto
Art. 14 Os contratos decorrentes de licitações ou de atos formais de suas dispensas ou inexigibilidades, promovidos pelos órgãos e entidades a que se refere o art. 15, instaurados após 15 de março de 1994, terão seus valores expressos em URV, observando-se as disposições constantes da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o disposto nos arts. 11 e 12 desta lei.
Parágrafo único Nos processos de contratação cujos atos convocatórios já tenham sido publicados ou expedidos e os contratos ainda não tenham sido firmados, o vencedor poderá optar por fazê-lo de conformidade com os referidos atos, desde que se comprometa, por escrito, a promover, em seguida, as alterações previstas no art. 15 desta lei, podendo a Administração rescindi-lo, sem direito a indenização, caso esse termo aditivo não seja assinado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 8.880/1994
22 decisões do STJ citam o art. 14 da Lei 8.880/1994, de 2006 a 2024.