Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei da Unidade Real de Valor (URV) (Lei 8.880/1994)
Art. 28 Os valores das tabelas de vencimentos, de soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares da União serão revistos em 1º de janeiro de 1995, observado o seguinte:
I – calculando-se o valor dos vencimentos, soldos e salários referentes a cada um dos doze meses de 1994, em URV ou equivalente e URV, dividindo-se os valores expressos em cruzeiros reais pelo equivalentes em URV do último dia desses meses, respectivamente; e
II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º Na aplicação do preceituado neste artigo, será observado o disposto nos §§ 2º a 7º do art. 22 e no art. 23 da lei.
§ 2º Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto neste artigo resulta inferior ao vencimento, soldo ou salário vigente no mês de dezembro de 1994, será mantido o maior dos dois valores.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar a data da revisão prevista no caput deste artigo, quando houver redução dos prazos de suspensão de que trata o art. 11 desta lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
6.906 decisões do STJ, do STF citam o art. 28 da Lei 8.880/1994, de 1995 a 2026.