Vade Mecum · Lei da Unidade Real de Valor (URV) (Lei 8.880/1994)
Art. 31 da Lei 8.880/1994
Texto
Art. 31 Na hipótese de ocorrência de demissões sem justa causa, durante a vigência da URV prevista nesta Lei, as verbas rescisórias serão acrescidas de uma indenização adicional equivalente a cinqüenta por cento da última remuneração recebida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 8.880/1994
22 decisões do STF, do STJ citam o art. 31 da Lei 8.880/1994, de 1999 a 2025.