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Vade Mecum · Lei da Unidade Real de Valor (URV) (Lei 8.880/1994)

Art. 36 da Lei 8.880/1994

Norma
Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 36 O Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Fazenda, poderá exigir que, em prazo máximo de cinco dias úteis, sejam justificadas as distorções apuradas quanto a aumentos abusivos de preços em setores de alta concentração econômica, de preços públicos e de tarifas de serviços públicos. (Artigo mantido pela Lei nº 8.884, de 11/06/1994)

§ 1º Até a primeira emissão do Real, será considerado como abusivo, para os fins previstos no caput deste artigo, o aumento injustificado que resultar em preço equivalente em URV superior à média dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1993.

§ 2º A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á perante a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, que dará conhecimento total dos fatos e medidas adotadas à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.069, de 29/6/1995)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 36 da Lei 8.880/1994

12 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 da Lei 8.880/1994, de 1994 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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