Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei da Unidade Real de Valor (URV) (Lei 8.880/1994)
Art. 35 Os preços públicos e as tarifas dos serviços públicos poderão ser convertidos em URV, por média calculada a partir dos últimos quatro meses anteriores à conversão e segundo critérios estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º Os preços públicos e as tarifas dos serviços públicos, que não forem convertidos em URV, serão convertidos em Real, na data da primeira emissão deste, observada a média e os critérios fixados no caput deste artigo.
§ 2º Enquanto não emitido o Real, na forma prevista nesta lei, os preços públicos e tarifas de serviços públicos serão revistos e reajustados conforme critérios fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 35 da Lei 8.880/1994, de 1994 a 2016.