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Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)

Art. 1º da Lei 8.906/1994

Norma
Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Expressão “qualquer” declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN nº 1.127-8, publicada no DOU de 26/5/2006)

II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º da Lei 8.906/1994

1.448 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 8.906/1994, de 1993 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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